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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Exame da OAB 2010.3 Viola Provimento 136 do Conselho Federal da OAB

TODOS OS CANDIDATOS DEVERÃO TER DIREITO A 05 PONTOS PELA AUSÊNCIA DE QUESTÕES DE DIREITOS HUMANOS.



A FGV descumpriu o provimento 136/2009 e não pediu 15% da prova em Ética e Disciplina e Direitos Humanos, tendo somente 10 (dez) questões de Ética e Disciplina e 02 (duas) de Direitos Humanos se considerarmos a questão 29 do caderno verde de Constitucional e a questão 97 de Direito Internacional.



Porém, o gabarito da FGV não menciona questão de Direitos Humanos, logo estariam faltando 05 (cinco) questões, assim, a FGV deverá conceder a todos os candidatos 03 (três) pontos (se considerar as questões 29 e 97) ou 05 (cinco) pontos não sendo as mesmas consideradas.



Seguem abaixo os artigos do provimento 136/2009.



Art. 6º O Exame de Ordem abrange 02 (duas) provas, compreendendo os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, bem assim Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, além de outras matérias jurídicas, desde que previstas no edital, a saber:



I - prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório;
II - prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou
comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:



a) redação de peça profissional;

b) 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema.

§ 1º A prova objetiva conterá 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções cada, devendo conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova prático profissional.



DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 19. As alterações concernentes ao conteúdo programático de que trata o art. 6º somente serão adotadas um ano após a publicação deste Provimento, vigorando, até então, as normas do Provimento n.º 109/2005 relativas à matéria.


Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário do Provimento n.º 109, de 05 de dezembro de 2005.



Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 19 de outubro de 2009.



Cezar Britto, Presidente.



Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Conselheira Relatora.



(DJ, 10.11.2009, p. 219)



Autor: Esfera Centro de Estudos Jurídicos
www.cursoesfera.com.br

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