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sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

FUNDAMENTAÇÕES PARA RECURSO 2ª FASE OAB / FGV - EXAME 2010.3

Direito do Consumidor

Fundamentação para recurso da prova do Exame de Ordem 2010.3

Elaborado pelo Professor Fabio Alves - Curso Esfera


Questão 94 (Caderno de prova tipo 1 - branco)

Questão 95 (Caderno de prova tipo 2 - verde)

Questão 100 (Caderno de prova tipo 3 - amarelo)

Questão 96 (Caderno de prova tipo 4 - azul)



Questão: Em sua primeira viagem com seu carro zero quilômetro, Joaquim, fechado por outro veículo, precisa dar uma freada brusca para evitar um acidente. O freio não funciona, o que leva Joaquim, transtornado, a jogar o carro para o acostamento e, em seguida, abandonar a estrada. Felizmente, nenhum dano material ou físico acontece ao carro nem ao motorista (Grifei), que, muito abalado, mal consegue acessar seu celular para pedir auxílio. Com a ajuda de moradores locais, se recupera do imenso susto e entra em contato com seus familiares.



Na qualidade de advogado de Joaquim, qual seria a orientação correta a ser dada em relação às providências cabíveis?



Gabarito oficial: Propositura de ação de responsabilidade civil pelo fato do produto em face do fabricante do veículo.



Fundamentação para recurso: O gabarito da FGV contempla a resposta acima, porém o enunciado categoricamente afirma que não houve dano físico ou material, bem como não descreve qualquer violação a sua personalidade. Assim, não houve dano e se não há dano não há que se falar em obrigação de indenizar, ou seja, não há responsabilidade civil por falta de dano.



Segue posicionamento do TJMG:



Número do processo: 1.0702.04.171710-0/001(1)

Numeração Única: 1717100-62.2004.8.13.0702

Relator: Des.(a) HILDA TEIXEIRA DA COSTA

Data do Julgamento: 12/08/2009



Inteiro Teor:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - SUPERMERCADO - AQUISIÇÃO DE PRODUTOS - PRESENÇA DE COBRA EM ALFACE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PROVIDO... Não há como ser imputado ao apelante qualquer tipo de culpa pela presença do animal no interior da alface vendida, e nem há que se falar em ocorrência de dano moral, uma vez que a autora sofreu apenas um susto com o inusitado acontecimento ocorrido, sem sofrer maiores prejuízos emocional...



APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.04.171710-0/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): IRMÃOS BRETAS FILHOS & CIA LTDA - APELADO (A)(S): VLAUMIR ALVES DA SILVEIRA E SUA MULHER, GILNEI RODRIGUES GIL - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA



Conclusão Prof. Fabio Alves:



É claro que Joaquim pode reclamar do defeito, mas não há hipótese contemplando este item nas respostas.



Por outro lado está correta a resposta que diz: ‘‘ Não há ação a ser proposta porque não houve dano, uma vez que não houve dano e deste modo não se configurou o cabimento de ação de responsabilidade civil por falta de um dos seus elementos. ’’



Desta forma, diante dos fundamentos apresentados, a questão deverá ser anulada.

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Direito Tributário

Fundamentação para recurso da prova do Exame de Ordem 2010.3

Elaborada pelo Professor Claudio Carneiro / Curso Esfera




Questão 87 (Caderno de prova tipo 1 - branco)

Questão 82 (Caderno de prova tipo 2 - verde)

Questão 84 (Caderno de prova tipo 3 - amarelo)

Questão 88 (Caderno de prova tipo 4 - azul)




Questão: Nos autos de uma ação de divorcio, os ex-cônjuges, casados em regime de comunhão total de bens, dividiram o patrimônio total existente da seguinte maneira: o imóvel localizado no Município X, no valor de R$ 50.000,00, pertencerá ao ex-marido, enquanto o imóvel situado no Município Y, no valor de R$ 30.000,00, pertencerá a ex-esposa. Assinale a alternativa correta quanto a tributação incidente nessa partilha.

Gabarito Oficial: “O tributo a ser recolhido será o ITCMD, de competência do Estado, e incidirá sobre a base de cálculo no valor de R$ 10.000,00”.

Fundamentação para recurso: Contudo, entendemos corroborado na recente jurisprudência do STJ (09/11/2010) que a eventual atribuição de quinhão maior a um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros na partilha dos bens não caracteriza excesso de meação, capaz de fazer incidir ao suposto excesso o ITCD. Trata-se de extinção de condomínio e não a transmissão já que o patrimônio já era pertencente a ambos em regime de comunhão universal.

Assim considerando que o fato gerador do respectivo imposto é a efetiva transmissão do bem, entende-se que não deve incidir tributação.

O acordo relativo à partilha dos bens é uma acomodação que busca melhor atender aos interesses dos ex-cônjuges ou ex-companheiros, no momento da dissolução da sociedade conjugal.

Vejamos o julgado que fundamenta nosso entendimento.

REsp 1207385

09/11/2010

RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.385 - RS (2010/0153663-4)



RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)


RECORRIDO : ELIANE SILVEIRA MACHADO E OUTROS

ADVOGADO : ADÃO JOSÉ DA SILVA ARAÚJO E OUTRO(S)


DECISÃO:

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, DE OFÍCIO, AFASTOU

INCIDÊNCIA DE ITCD. MANUTENÇÃO. SEPARAÇÃO. PARTILHA. ITCD.

INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO.

Eventual atribuição de quinhão maior a um dos ex-conjuges ou ex-companheiros na partilha dos bens não caracteriza excesso de meação, capaz de fazer incidir ao suposto excesso o ITCD.

O acordo relativo à partilha dos bens é uma acomodação que busca melhor atender aos interesses dos ex-cônjuges ou ex-companheiros, no momento da dissolução da sociedade conjugal.

Precedentes jurisprudenciais.



NEGARAM PROVIMENTO (fl. 156).



Os Embargos de Declaração foram acolhidos, nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

Caso em que os embargos de declaração vão acolhidos para sanar a omissão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento ACOLHERAM OS EMBARGOS (fl. 224, e-STJ).



O Estado do Rio Grande do Sul sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação, em preliminar, do art. 535 do CPC; e, no mérito, dos arts. 467, 468, 473, 475, 512 e 515 do CPC.

Contraminuta apresentada às fls. 252-254.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 27.10.2010.



O recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido. Sustenta, em síntese (fl. 241):É de todo oportuno lembrar que da decisão de primeiro grau, que determinou a aplicação da alíquota de 1% sobre o excesso de meação,recorreu apenas o ERGS. Dito em recurso controvertia-se apenas em relação à aliquota do imposto aplicável. Contudo, o acórdão ora atacado, de maneira sumária, afastou a incidência do tributo, ou seja, ao invés de ater-se a discussão acerca da alíquota aplicável, adentrou a matéria não suscitada em recurso, agravando a situação do ente público.

Agindo dessa forma, o acórdão atacado ao decidir a matéria contrariou expressa disposição legal contida nos arts. 512 e 515 do CPC, que determina a preclusão da matéria na hipótese de não haver recurso da parte interessada.



Consta do Relatório do acórdão recorrido (fls. 157-158 grifei):

Através de decisão monocrática, e de ofício, afastei a incidência do ITCD.

Agora, veio o agravo interno, no qual o Estado aduziu reformatio in pejus e reiterou argumentos e pedidos do agravo de instrumento, pedindo a reforma da decisão monocrática.

A despeito disso, o Tribunal de origem não enfrentou a questão ao apreciar o Agravo Regimental.

Nos Embargos de Declaração, a parte reiterou o pedido de manifestação sobre a matéria (fl. 166):

Com efeito, nas razões de agravo, alegou o embargante que o afastamento de ofício da incidência do ITCD sobre o excesso de meação, ausente recurso da parte interessada, configura reformatio in pejus, vedada por nosso ordenamento jurídico, estando a ofender os artigos 467, 468, 473, 475, inciso I, 512 e 515, todos do Código de Processo Civil.



Contudo, a instância de origem limitou-se a afirmar que a decisão embargada não negara vigência aos dispositivos legais apontados pela parte, sem que enfrentasse a questão da possibilidade de afastar a incidência do tributo ou que houvesse recurso do contribuinte nesse sentido.



Desse modo, verifica-se que a tese da agravada não foi analisada de forma direta e clara pelo acórdão guerreado, restando, por isso, omissão a ser sanada.



Assim, está configurada a ofensa ao art. 535 do CPC, razão por que os autos devem retornar ao Egrégio Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento dos Embargos de Declaração, analisando expressamente a tese levantada pelo Estado: impossibilidade de afastar a incidência do tributo, sem que tenha havido recurso do contribuinte nesse sentido.

Ficam prejudicadas as demais questões ventiladas no Recurso Especial.

Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de novembro de 2010.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

Diante destes fatos a questão deverá ser anulada.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

DPU/RJ poderá ajudar os candidatos reprovados no Exame da OAB - Urgente -

Defensoria Pública da União ajudará candidatos ilegalmente reprovados na 1ª Fase do Exame da OAB 2010.3 FGV"


O Curso Esfera e toda a sua equipe através do Professor Leandro Velloso informa a todos os candidatos reprovados ilegalmente nesta 1ª Fase do Exame da OAB 2010.3 FGV cujo resultado preliminar fora divulgado nesta semana o que segue:


A Defensoria Pública da União, representada pelo André Ordacgy (DPU/RJ) com sua assessoria, foi procurada pelo Prof. Leandro Velloso para esclarecer sobre os fatos ocorridos nesta 1ª Fase do Exame da OAB 2010.3 FGV, em especial pela violação do Provimento 136 / 09 do Conselho Federal da OAB, além da violação do Edital e da legislação vigente.

Assim, a DPU/RJ poderá ajudar os candidatos reprovados ilegalmente neste Exame de Ordem.

Com isso o Curso Esfera convoca todos os candidatos reprovados a comparecerem a Central de Atendimento da Defensoria Pública da União que localiza-se Rua da Alfândega, nº 70 - Centro, Rio de Janeiro, RJ e realizem expressamente reclamação neste dia 25.02.2011 ( 6ª feira ) no horário das 08:30 às 15:30 para ser encaminhada para o Dr. André Ordacgy a respeito da violação do Provimento 136 do Conselho Federal da OAB na 1ª Fase da OAB.

Através dessas reclamações a DPU/RJ poderá ingressar judicialmente a favor dos candidatos reprovados contra a ilegalidade da prova da 1ª Fase da OAB - 2010.3, sem prejudicar os candidatos já aprovados no referido Exame.

Todos os candidatos devem levar seus documentos pessoais de identificação e os comprovantes da realização da prova da 1ª Fase do Exame da OAB que pode ser alcançado no site da FGV.

O atendimento na Central de Atendimento da DPU/RJ será prioritário para os candidatos reprovados no Exame da OAB desde que afirmem no atendimento que trata-se de urgência sobre concurso público/processo seletivo do Exame da OAB em vigor.

Rumo à aprovação máxima e ao respeito à legalidade são os objetivos da Equipe Esfera.

Curso Esfera
Coordenação Geral

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Exame da OAB 2010.3 Viola Provimento 136 do Conselho Federal da OAB

TODOS OS CANDIDATOS DEVERÃO TER DIREITO A 05 PONTOS PELA AUSÊNCIA DE QUESTÕES DE DIREITOS HUMANOS.



A FGV descumpriu o provimento 136/2009 e não pediu 15% da prova em Ética e Disciplina e Direitos Humanos, tendo somente 10 (dez) questões de Ética e Disciplina e 02 (duas) de Direitos Humanos se considerarmos a questão 29 do caderno verde de Constitucional e a questão 97 de Direito Internacional.



Porém, o gabarito da FGV não menciona questão de Direitos Humanos, logo estariam faltando 05 (cinco) questões, assim, a FGV deverá conceder a todos os candidatos 03 (três) pontos (se considerar as questões 29 e 97) ou 05 (cinco) pontos não sendo as mesmas consideradas.



Seguem abaixo os artigos do provimento 136/2009.



Art. 6º O Exame de Ordem abrange 02 (duas) provas, compreendendo os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, bem assim Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, além de outras matérias jurídicas, desde que previstas no edital, a saber:



I - prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório;
II - prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou
comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:



a) redação de peça profissional;

b) 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema.

§ 1º A prova objetiva conterá 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções cada, devendo conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova prático profissional.



DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 19. As alterações concernentes ao conteúdo programático de que trata o art. 6º somente serão adotadas um ano após a publicação deste Provimento, vigorando, até então, as normas do Provimento n.º 109/2005 relativas à matéria.


Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário do Provimento n.º 109, de 05 de dezembro de 2005.



Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 19 de outubro de 2009.



Cezar Britto, Presidente.



Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Conselheira Relatora.



(DJ, 10.11.2009, p. 219)



Autor: Esfera Centro de Estudos Jurídicos
www.cursoesfera.com.br

Modelos de Recursos x Exame da OAB 1ª Fase 2010.3

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Direito do Consumidor

Fundamentação para recurso da prova do Exame de Ordem 2010.3

Elaborada pelo Professor Fábio Alves / Curso Esfera






Questão 94 (Caderno de prova tipo 1 - branco)

Questão 95 (Caderno de prova tipo 2 - verde)

Questão 100 (Caderno de prova tipo 3 - amarelo)

Questão 96 (Caderno de prova tipo 4 - azul)



Questão: Em sua primeira viagem com seu carro zero quilômetro, Joaquim, fechado por outro veículo, precisa dar uma freada brusca para evitar um acidente. O freio não funciona, o que leva Joaquim, transtornado, a jogar o carro para o acostamento e, em seguida, abandonar a estrada. Felizmente, nenhum dano material ou físico acontece ao carro nem ao motorista (Grifei), que, muito abalado, mal consegue acessar seu celular para pedir auxílio. Com a ajuda de moradores locais, se recupera do imenso susto e entra em contato com seus familiares.



Na qualidade de advogado de Joaquim, qual seria a orientação correta a ser dada em relação às providências cabíveis?



Gabarito oficial: Propositura de ação de responsabilidade civil pelo vicio do produto em face do fabricante do veículo.



Fundamentação para recurso: O gabarito da FGV contempla a resposta acima, porém o enunciado categoricamente afirma que não houve dano físico ou material, bem como não descreve qualquer violação a sua personalidade. Assim, não houve dano e se não há dano não há que se falar em obrigação de indenizar, ou seja, não há responsabilidade civil por falta de dano.



Segue posicionamento do TJMG:



Número do processo: 1.0702.04.171710-0/001(1)

Numeração Única: 1717100-62.2004.8.13.0702

Relator: Des.(a) HILDA TEIXEIRA DA COSTA

Data do Julgamento: 12/08/2009



Inteiro Teor:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - SUPERMERCADO - AQUISIÇÃO DE PRODUTOS - PRESENÇA DE COBRA EM ALFACE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PROVIDO... Não há como ser imputado ao apelante qualquer tipo de culpa pela presença do animal no interior da alface vendida, e nem há que se falar em ocorrência de dano moral, uma vez que a autora sofreu apenas um susto com o inusitado acontecimento ocorrido, sem sofrer maiores prejuízos emocional...



APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.04.171710-0/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): IRMÃOS BRETAS FILHOS & CIA LTDA - APELADO (A)(S): VLAUMIR ALVES DA SILVEIRA E SUA MULHER, GILNEI RODRIGUES GIL - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA



Conclusão Prof. Fabio Alves:



É claro que Joaquim pode reclamar do defeito, mas não há hipótese contemplando este item nas respostas.



Por outro lado está correta a resposta que diz: ‘‘ Não há ação a ser proposta porque não houve dano, uma vez que não houve dano e deste modo não se configurou o cabimento de ação de responsabilidade civil por falta de um dos seus elementos. ’’



Desta forma, diante dos fundamentos apresentados, a questão deverá ser anulada.

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Direito do Trabalho

Fundamentação para recurso da prova do Exame de Ordem 2010.3

Elaborada pela Professora Maria Inês Gerardo - Curso Esfera



Questão 72 (Caderno de prova tipo 1 - branco)

Questão 75 (Caderno de prova tipo 2 - verde)

Questão 69 (Caderno de prova tipo 3 - amarelo)

Questão 70 (Caderno de prova tipo 4 - azul)



Questão: Relativamente à alteração do contrato de trabalho, é correto afirmar que



Gabarito oficial: o empregador pode, sem a anuência do empregado exercente de cargo de confiança, transferi-lo, com mudança de domicílio, para localidade diversa da que resultar do contrato, independentemente de real necessidade de serviço. (grifei)



Fundamentação para recurso: A alternativa apontada com correta afronta literalmente o disposto no art. 469, §1º da CLT, in verbis:

“Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência quando esta decorra de real necessidade de serviço” (grifei)



Da mesma forma dispõe a Súmula nº 43, do TST: “Presume-se abusiva a transferência de que trata o §1º do art. 469 da CLT, sem a comprovação da necessidade do serviço.”



Portanto, a transferência prevista no art. 469, §1º da CLT exige a comprovação da real necessidade de serviço, razão pela qual a alternativa indicada como correta pela Douta Banca Examinadora, ao permitir a transferência de que trata o art. 469, §1º da CLT, independentemente de real necessidade do serviço está flagrantemente equivocada, por violar literal disposição de lei e entendimento consagrado na Súmula nº 43, do C. TST.



Por outro lado, está correta a alternativa que diz: “o empregador pode, sem anuência do empregado cujo contrato tenha como condição, implícita ou explícita, transferi-lo, com mudança de domicílio, para localidade diversa da que resultar do contrato de trabalho, no caso de real necessidade de serviço”. Previsão legal: art. 469, §1º da CLT e Súmula nº 43, do TST. ’’



Desta forma, diante dos fundamentos apresentados, o gabarito deve ser alterado para que passe a constar a única opção correta.


fonte: www.cursoesfera.com.br

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Gabarito Curso Esfera sobre o Exame da OAB - o mais perfeito do Brasil.

Leiam a carta do Curso Esfera:



98% de Semelhança com o Gabarito Oficial

O Curso Esfera parabeniza todos os professores que participaram da Transmissão ao Vivo do Gabarito e Análise das questões, pelo percentual de 98% de semelhança com o gabarito divulgado pela FGV/OAB, sem dúvidas o melhor Gabarito do Brasil.


www.cursoesfera.com.br

e confira o Gabarito Oficial FGV.


Obrigado por vocês fazerem parte da Equipe Esfera.




Corpo Docente:

Civil - Fabio Alves

Penal e Proc. Penal - Sandro Caldeira e Beatriz Abraão

Trabalho e Proc. do Trabalho - Maria Inês Gerardo e Leandro Antunes

Administrativo - Leandro Velloso

Constitucional - Ana Claudia Sant`anna

Deontologia - Roberto Morgado

Tributário - Claudio Carneiro

Direitos Humanos e Internacional - Edson Luiz Branco

Parabéns a todos os nossos alunos e candidatos aprovados esperamos vocês na 2ª Fase, rumo à aprovação!


Atenciosamente,

Equipe Esfera.

2 minutos com Leandro Vellos no Youtube sobre a Prova da OAB 2010.3. FGV - Prova 13.02.2011

http://www.youtube.com/watch?v=NVkAHHXawEQ

2 minutos com LEANDRO VELLOSO(Exame 3.2010)


Comentários do Professor LEANDRO VELLOSO (CURSO ESFERA-RJ) sobre o conteúdo de DIREITO ADMINISTRATIVO na primeira fase do Exame da OAB realizado em 13/02/2011. Gravado e editado pelo Professor ROBERTO MORGADO.

CURSO ESFERA atinge 100% de acertos com a FGV - Exame da OAB

O Curso Esfera é o único Curso do Brasil que atingiu a marca de 100% de acertos com o Gabarito Oficial da FGV neste Exame da OAB 2010.3

Parabéns a todos os professores e alunos Esfera.


Prof. Leandro Velloso

domingo, 13 de fevereiro de 2011

Gabarito Extraoficial ao vivo agora no www.cursoesfera.com.Br. ... COmentarios de DIreito ADministrativo já disponível .... BOa sorte....

sábado, 12 de fevereiro de 2011

20 Dicas de Última Hora de Direito Administrativo para o Exame da OAB/FGV

1. As estatais de direito privado não podem falir e seus bens são penhoráveis em regra;
2. Os bens públicos são considerados bens alodiais, ou seja, bens com domínio público;
3. O tombamento consiste numa restrição à propriedade para a proteção do bem em razão de valores de interesse público.
4. O pregão é a modalidade licitatória exclusiva para a aquisição de bens e serviços comuns de qualquer natureza e valor, sendo defeso para locação e serviços de engenharia em regra.
5. Os contratos administrativos são aqueles ajustes bilaterais de direito público realizados pela administração pública de direito público ou privado;
6. A Administração Pública em sentido objetivo consagra-se pela função administrativa, enquanto o sentido subjetivo realiza-se pela organização administrativa;
7. A Lei 12.349/10 acrescentou o Princípio Promoção do Desenvolvimento Nacional – art. 3º caput da Lei 8666/93.
8. O Controle do Poder Legislativo na Administração Pública é realizado pelo Congresso Nacional auxiliado pelo TCU.
9. Não cabe Mandado de Segurança contra atos de gestão empresarial de empresa pública e sociedade de economia mista;
10. São atributos do Ato Administrativo: DICA: LEITE: ( Legitimidade, Exigibilidade, Imperatividade, Tipicidade e Executoriedade);
11. A caducidade de ato administrativo se dá pela existência de uma nova lei.
12. A autotutela consagra a revogação e anulação de atos administrativos.
13. O Poder de Polícia consiste na prerrogativa estatal de restrição de Direitos do cidadão a favor da coletividade;
14. Motivação é indispensável para a existência, eficácia e validade de atos administrativos discricionários;
15. Servidor Público Federal ocupa cargo público efetivo e possui 24 meses de estágio probatório nos termos da Lei 8112/90.
16. A Súmula 343 do STJ obriga a presença de advogado em todas as fases do processo disciplinar.
17. O STF através da ADC nº 16 julgada em 2010, consagra a constitucionalidade da irresponsabilidade da Administração Pública relativo aos encargos trabalhistas oriundos de contratos administrativos de prestação de serviço.
18. A Sumula 13 Vinculante do STF que veda o nepotismo não atinge a atividade política.
19. Improbidade Administrativa é ato ilícito civil independente da sanção penal aplicável ao agente público.
20. Permissão de Serviço Público é ato unilateral, contrato de adesão, discricionário, precário, com licitação. art. 40 da Lei 8987/95.


Boa sorte


Prof. Leandro Velloso
www.leandrovelloso.com.br

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Dicas em Videos para o Exame da OAB

http://www.youtube.com/watch?v=eXyML2j0R7I



http://www.youtube.com/watch?v=WOsg-j8N6hs



http://www.youtube.com/watch?v=LzcIShrmobY



http://www.youtube.com/watch?v=yXgO2deExq0



http://www.youtube.com/watch?v=ldlsGyWPrz4



http://www.youtube.com/watch?v=-rBksNL7lUg



http://www.youtube.com/watch?v=-rBksNL7lUg

Gabarito Extraoficial da Prova da OAB 2010.3 - 13.02.2011 - 20 HORAS.

Gabarito Extraoficial da Prova da OAB neste domingo 13.02.2011


Ao vivo pela internet e gratuitamente a partir das 20 horas neste domingo:

www.cursoesfera.com.br


Prof. Leandro Velloso

20 Dicas de Ultima Hora para o Exame da OAB - 12.02.2011 a partir das 15 horas

Dicas de Ultima Hora: Exame da OAB:


20 dicas de D. Administrativo. Amanhã a partir das 15 horas aqui no blogger

Prof. Leandro Velloso

www.leandrovelloso.com.br

Portal do Prof. Leandro Velloso - Lançamento Nacional

Portal do Professor Leandro Velloso de Direito Administrativo - Lançamento: 12.02.2011


O site virou Portal.

Muitas dicas, apostilas, resumos, exercícios, doutrinas para o Exame da OAB e Concursos Públicos.


Acesse: www.leandrovelloso.com.br